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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 887 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a manutenção do cercamento de área pública e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Público pode, a qualquer tempo, retomar a área objeto de cercamento, de forma total ou parcial, permanente ou transitória.

Parágrafo único

A retomada de que trata este artigo não implica pagamento de indenização.