Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 887 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a manutenção do cercamento de área pública e dá outras providências.
Art. 4º
O Poder Público pode, a qualquer tempo, retomar a área objeto de cercamento, de forma total ou parcial, permanente ou transitória.
Parágrafo único
A retomada de que trata este artigo não implica pagamento de indenização.