Lei Complementar do Distrito Federal nº 877 de 14 de Janeiro de 2014
Desafeta áreas públicas de uso comum do povo no Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de janeiro de 2014
Ficam desafetados 40.159,31 m² (quarenta mil, cento e cinquenta e nove metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizados no Trecho 1 do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.
Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, são criados os Lotes 1, 2 e 3 do Conjunto C, os Lotes 1, 2, 3, e 4 da Área Especial 7, os quais são destinados ao uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), e as Áreas Especiais 1, 2 e 3, destinadas a equipamentos públicos.
As áreas públicas desafetadas de que trata este artigo têm coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 27 de abril de 2009, altura máxima das edificações igual a 11 m (onze metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas, à exceção das áreas destinadas a equipamentos públicos, que têm seus parâmetros urbanísticos definidos posteriormente pelos respectivos órgãos responsáveis, em conjunto com o órgão de planejamento do Distrito Federal.
Ficam desafetados 34.811,41 m² (trinta e quatro mil, oitocentos e onze metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizadas no Centro de Vivência do STRC, RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.
Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, são criados os Lotes 1, 2, 3, 4, 5, e 6 do Bloco I e os Blocos J, K e L, é ampliada a Área Especial 9, que passa a denominar-se Área Especial 6, destinada à Companhia Energética de Brasília – CEB, e são criadas as Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12.
Os Blocos I, J, K e L do Centro de Vivência são destinados ao uso comercial de bens e de serviços, com atividades de comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos (código 52), grupo comércio varejista não especializado (código 52.1) e comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas (código 52.2), com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois) e altura máxima das edificações igual a 9 m (nove metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.
As Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12 do Centro de Vivência são destinadas ao uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 2009 e altura máxima das edificações igual a 11 m (onze metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.
A Área Especial 6 destinada à CEB terá seus parâmetros urbanísticos definidos posteriormente pelo órgão de planejamento do Distrito Federal.
Os usos, atividades e grupos estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 860, de 28 de janeiro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ