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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 877 de 14 de Janeiro de 2014

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo no Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam desafetados 40.159,31 m² (quarenta mil, cento e cinquenta e nove metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizados no Trecho 1 do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.

§ 1º

Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, são criados os Lotes 1, 2 e 3 do Conjunto C, os Lotes 1, 2, 3, e 4 da Área Especial 7, os quais são destinados ao uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), e as Áreas Especiais 1, 2 e 3, destinadas a equipamentos públicos.

§ 2º

As áreas públicas desafetadas de que trata este artigo têm coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 27 de abril de 2009, altura máxima das edificações igual a 11 m (onze metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas, à exceção das áreas destinadas a equipamentos públicos, que têm seus parâmetros urbanísticos definidos posteriormente pelos respectivos órgãos responsáveis, em conjunto com o órgão de planejamento do Distrito Federal.

Art. 1º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 877 /2014