Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 877 de 14 de Janeiro de 2014
Desafeta áreas públicas de uso comum do povo no Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam desafetados 40.159,31 m² (quarenta mil, cento e cinquenta e nove metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizados no Trecho 1 do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.
§ 1º
Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, são criados os Lotes 1, 2 e 3 do Conjunto C, os Lotes 1, 2, 3, e 4 da Área Especial 7, os quais são destinados ao uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), e as Áreas Especiais 1, 2 e 3, destinadas a equipamentos públicos.
§ 2º
As áreas públicas desafetadas de que trata este artigo têm coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 27 de abril de 2009, altura máxima das edificações igual a 11 m (onze metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas, à exceção das áreas destinadas a equipamentos públicos, que têm seus parâmetros urbanísticos definidos posteriormente pelos respectivos órgãos responsáveis, em conjunto com o órgão de planejamento do Distrito Federal.