Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 877 de 14 de Janeiro de 2014
Desafeta áreas públicas de uso comum do povo no Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam desafetados 34.811,41 m² (trinta e quatro mil, oitocentos e onze metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizadas no Centro de Vivência do STRC, RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.
§ 1º
Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, são criados os Lotes 1, 2, 3, 4, 5, e 6 do Bloco I e os Blocos J, K e L, é ampliada a Área Especial 9, que passa a denominar-se Área Especial 6, destinada à Companhia Energética de Brasília – CEB, e são criadas as Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12.
§ 2º
Os Blocos I, J, K e L do Centro de Vivência são destinados ao uso comercial de bens e de serviços, com atividades de comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos (código 52), grupo comércio varejista não especializado (código 52.1) e comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas (código 52.2), com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois) e altura máxima das edificações igual a 9 m (nove metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.
§ 3º
As Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12 do Centro de Vivência são destinadas ao uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 2009 e altura máxima das edificações igual a 11 m (onze metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.
§ 4º
A Área Especial 6 destinada à CEB terá seus parâmetros urbanísticos definidos posteriormente pelo órgão de planejamento do Distrito Federal.