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Lei Complementar do Distrito Federal nº 855 de 19 de Novembro de 2012

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de novembro de 2012


Art. 1º

Ficam desafetadas à categoria de bem dominial as áreas públicas de uso comum do povo situadas entre os Lotes C e D da EQN 707/907 e entre os Lotes B e C da EQN 708/908, na Região Administrativa de Brasília – RA I, com dimensões de vinte metros de largura por cento e quinze metros de comprimento, e vinte metros de largura por cento e dezenove metros de comprimento, respectivamente, totalizando quatro mil seiscentos e cinquenta metros quadrados.

Parágrafo único

As unidades imobiliárias resultantes da desafetação passam a incorporar o patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

Art. 2º

As áreas desafetadas de que trata o art. 1º podem ser objeto de concessão de uso ou venda, mediante licitação pública, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres e sem permissão de edificar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 993 de 21/12/2021)

Parágrafo único

Para fins de avaliação das áreas de que trata o caput, é considerado o uso institucional, atividade de educação superior – graduação e pós-graduação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 993 de 21/12/2021)

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 116, de 28 de julho de 1998.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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