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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 855 de 19 de Novembro de 2012

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.

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Art. 2º

As áreas desafetadas de que trata o art. 1º podem ser objeto de concessão de uso ou venda, mediante licitação pública, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres e sem permissão de edificar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 993 de 21/12/2021)

Parágrafo único

Para fins de avaliação das áreas de que trata o caput, é considerado o uso institucional, atividade de educação superior – graduação e pós-graduação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 993 de 21/12/2021)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 855 /2012