Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 855 de 19 de Novembro de 2012
Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas desafetadas de que trata o art. 1º podem ser objeto de concessão de uso, mediante licitação pública.
Art. 2º
As áreas desafetadas de que trata o art. 1º podem ser objeto de concessão de uso ou venda, mediante licitação pública, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres e sem permissão de edificar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 993 de 21/12/2021)
Parágrafo único
Para fins de avaliação das áreas de que trata o caput, é considerado o uso institucional, atividade de educação superior – graduação e pós-graduação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 993 de 21/12/2021)