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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 855 de 19 de Novembro de 2012

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam desafetadas à categoria de bem dominial as áreas públicas de uso comum do povo situadas entre os Lotes C e D da EQN 707/907 e entre os Lotes B e C da EQN 708/908, na Região Administrativa de Brasília – RA I, com dimensões de vinte metros de largura por cento e quinze metros de comprimento, e vinte metros de largura por cento e dezenove metros de comprimento, respectivamente, totalizando quatro mil seiscentos e cinquenta metros quadrados.

Parágrafo único

As unidades imobiliárias resultantes da desafetação passam a incorporar o patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 855 /2012