Lei Complementar do Distrito Federal nº 772 de 17 de Julho de 2008
Estabelece a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares prestarem informações relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de julho de 2008
As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF, conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
O descumprimento das obrigações previstas acarretará ao infrator multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por período de inadimplência.
O valor previsto no caput será atualizado monetariamente, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
A competência para a lavratura de auto de infração será da autoridade tributária, seguindo-se o rito do processo administrativo fiscal, nos termos da legislação específica.
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA