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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 772 de 17 de Julho de 2008

Estabelece a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares prestarem informações relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do Distrito Federal.

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Art. 1º

As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF, conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único

(VETADO).