Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 772 de 17 de Julho de 2008
Estabelece a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares prestarem informações relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF, conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
(VETADO).