Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 772 de 17 de Julho de 2008
Estabelece a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares prestarem informações relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento das obrigações previstas acarretará ao infrator multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por período de inadimplência.
§ 1º
A multa de que trata o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º
O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do disposto no art. 1º.
§ 3º
O valor previsto no caput será atualizado monetariamente, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º
A competência para a lavratura de auto de infração será da autoridade tributária, seguindo-se o rito do processo administrativo fiscal, nos termos da legislação específica.