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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 772 de 17 de Julho de 2008

Estabelece a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares prestarem informações relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do Distrito Federal.

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Art. 2º

O descumprimento das obrigações previstas acarretará ao infrator multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por período de inadimplência.

§ 1º

A multa de que trata o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 2º

O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do disposto no art. 1º.

§ 3º

O valor previsto no caput será atualizado monetariamente, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º

A competência para a lavratura de auto de infração será da autoridade tributária, seguindo-se o rito do processo administrativo fiscal, nos termos da legislação específica.