Lei Complementar do Distrito Federal nº 747 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de dezembro de 2007
Art. 1º
Ficam desafetados os imóveis listados no Anexo I da presente Lei Complementar.
Parágrafo único
Os imóveis listados no Anexo I ficam excluídos do art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 833, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 2º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis listados no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 3º
A alienação dos imóveis residenciais será processada em obediência ao modelo e às normas contidos na Lei Distrital nº 4.019, de 25 de setembro de 2007.
Art. 4º
Os imóveis residenciais funcionais que deixarem de ser alienados, por desinteresse ou impossibilidade legal, permanecerão sendo regidos pelo disposto no Decreto nº 23.064, de 26 de junho de 2002. (Legislação Correlata - Instrução 16 de 07/11/2018)
Art. 5º
O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48° de Brasília