Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 747 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam desafetados os imóveis listados no Anexo I da presente Lei Complementar.
Parágrafo único
Os imóveis listados no Anexo I ficam excluídos do art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 833, de 28 de dezembro de 1994.