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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 747 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam desafetados os imóveis listados no Anexo I da presente Lei Complementar.

Parágrafo único

Os imóveis listados no Anexo I ficam excluídos do art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 833, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 747 /2007