JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 747 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis listados no Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 747 /2007