Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 747 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis listados no Anexo I da presente Lei Complementar.