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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 747 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.

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Art. 3º

A alienação dos imóveis residenciais será processada em obediência ao modelo e às normas contidos na Lei Distrital nº 4.019, de 25 de setembro de 2007.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 747 /2007