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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 747 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.

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Art. 5º

O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 747 /2007