Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 747 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias.