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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 747 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.

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Art. 4º

Os imóveis residenciais funcionais que deixarem de ser alienados, por desinteresse ou impossibilidade legal, permanecerão sendo regidos pelo disposto no Decreto nº 23.064, de 26 de junho de 2002. (Legislação Correlata - Instrução 16 de 07/11/2018)

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 747 /2007