Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 747 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os imóveis residenciais funcionais que deixarem de ser alienados, por desinteresse ou impossibilidade legal, permanecerão sendo regidos pelo disposto no Decreto nº 23.064, de 26 de junho de 2002. (Legislação Correlata - Instrução 16 de 07/11/2018)