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Lei Complementar do Distrito Federal nº 719 de 27 de Janeiro de 2006

Define os parâmetros de uso e ocupação do solo de lotes do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS da Região Administrativa Plano Piloto – RA I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de janeiro de 2006


Art. 1º

Para os lotes 6/3, 6/4 e 6/5 do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, antigo Setor de Áreas Isoladas Sudoeste – SAI/SO, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, serão permitidos os usos e atividades relacionados no Anexo desta Lei, os quais estão de acordo com a Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 06 de março de 1998.

Parágrafo único

O Lote 6/5 terá como destinação principal o uso comercial de bens e de serviços, com atividades de serviços de transporte terrestre.

Art. 2º

A taxa máxima de ocupação permitida para os imóveis de que trata o artigo anterior será de 40% (quarenta por cento) da área dos lotes, respectivamente.

Art. 3º

A taxa máxima de construção permitida para os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei será de 160% (cento e sessenta por cento) da área dos lotes, respectivamente.

Parágrafo único

Para o lote 6/5 será obrigatória a construção mínima de área equivalente à metade da taxa máxima de construção estabelecida neste artigo, destinada ao uso principal.

Art. 4º

A altura máxima das edificações permitidas para os lotes do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS será de 12 metros a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional, excluídas a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 5º

Os demais parâmetros aplicáveis aos imóveis de que trata esta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, bem como a Lei Complementar nº 229, de 5 de julho de 1999.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ O anexo consta no DODF.

Lei Complementar do Distrito Federal nº 719 de 27 de Janeiro de 2006