Lei Complementar do Distrito Federal nº 719 de 27 de Janeiro de 2006
Define os parâmetros de uso e ocupação do solo de lotes do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS da Região Administrativa Plano Piloto – RA I e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de janeiro de 2006
Para os lotes 6/3, 6/4 e 6/5 do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, antigo Setor de Áreas Isoladas Sudoeste – SAI/SO, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, serão permitidos os usos e atividades relacionados no Anexo desta Lei, os quais estão de acordo com a Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 06 de março de 1998.
O Lote 6/5 terá como destinação principal o uso comercial de bens e de serviços, com atividades de serviços de transporte terrestre.
A taxa máxima de ocupação permitida para os imóveis de que trata o artigo anterior será de 40% (quarenta por cento) da área dos lotes, respectivamente.
A taxa máxima de construção permitida para os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei será de 160% (cento e sessenta por cento) da área dos lotes, respectivamente.
Para o lote 6/5 será obrigatória a construção mínima de área equivalente à metade da taxa máxima de construção estabelecida neste artigo, destinada ao uso principal.
A altura máxima das edificações permitidas para os lotes do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS será de 12 metros a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional, excluídas a caixa d’água e a casa de máquinas.
Os demais parâmetros aplicáveis aos imóveis de que trata esta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo.
Revogam-se as disposições em contrário, bem como a Lei Complementar nº 229, de 5 de julho de 1999.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ O anexo consta no DODF.