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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 719 de 27 de Janeiro de 2006

Define os parâmetros de uso e ocupação do solo de lotes do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS da Região Administrativa Plano Piloto – RA I e dá outras providências.

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Art. 2º

A taxa máxima de ocupação permitida para os imóveis de que trata o artigo anterior será de 40% (quarenta por cento) da área dos lotes, respectivamente.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 719 /2006