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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 719 de 27 de Janeiro de 2006

Define os parâmetros de uso e ocupação do solo de lotes do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS da Região Administrativa Plano Piloto – RA I e dá outras providências.

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Art. 3º

A taxa máxima de construção permitida para os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei será de 160% (cento e sessenta por cento) da área dos lotes, respectivamente.

Parágrafo único

Para o lote 6/5 será obrigatória a construção mínima de área equivalente à metade da taxa máxima de construção estabelecida neste artigo, destinada ao uso principal.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 719 /2006