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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 719 de 27 de Janeiro de 2006

Define os parâmetros de uso e ocupação do solo de lotes do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS da Região Administrativa Plano Piloto – RA I e dá outras providências.

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Art. 4º

A altura máxima das edificações permitidas para os lotes do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS será de 12 metros a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional, excluídas a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 719 /2006