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Lei Complementar do Distrito Federal nº 717 de 25 de Janeiro de 2006

Estabelece parâmetros urbanísticos de uso e ocupação para a área do Jóquei Clube, localizada na Região Administrativa do SIA – RA XXIX, os quais farão parte do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará – RA X e da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam estabelecidos os parâmetros de uso e ocupação para a área do Jóquei Clube, localizada na Região Administrativa do SIA – XXIX, com a criação do Setor Jóquei Clube.

Parágrafo único

Os parâmetros de que trata este artigo serão parte integrante do Plano Diretor Local das Regiões Administrativas do Guará – RA X e Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX.

Art. 2º

Os usos permitidos na área são:

I

residencial;

II

atividades complementares de atendimento à população local;

III

lazer ecológico.

Art. 3º

Os parâmetros de ocupação do Setor Jóquei Clube são:

I

altura máxima para edificações de 26 m (vinte e seis metros);

II

coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 (um);

III

coeficientes de aproveitamento máximos definidos em projeto específico, observados os seguintes parâmetros:

a

para glebas ou lotes com área menor que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 4 (quatro);

b

para glebas ou lotes com área entre 5.000 m² (cinco mil metros quadrados e 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3 (três);

c

para glebas ou lotes com área entre 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) e 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 2 (dois);

d

para glebas ou lotes com área maior que 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 1 (um).

Parágrafo único

O Poder Público determinará parâmetros urbanísticos específicos quando proceder ao parcelamento, podendo reduzir o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido neste artigo e fixar o mínimo, em razão dos estudos técnicos realizados, na forma disposta em lei específica, de autoria do Poder Executivo.

Art. 4º

O projeto de parcelamento incorporará faixa verde de transição entre área com características de uso de alto grau de incomodidade e área com característica predominantemente residencial.

Parágrafo único

Será reservada, no projeto de parcelamento do Setor Jóquei Clube, área destinada para a implantação de parque ecológico e espaço de cultura, esporte e lazer.

Art. 5º

Serão aplicados os seguintes instrumentos urbanísticos e tributários de política urbana:

I

estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), nos termos do que determinam os arts. 36, 37 e 38 da Lei nº 10.257, de 2001;

II

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo.

Parágrafo único

Poderá ser aplicada a concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Complementar do Distrito Federal nº 717 de 25 de Janeiro de 2006