Lei Complementar do Distrito Federal nº 668 de 27 de Dezembro de 2002
Altera a PR 151/1 - SAI/N, no que se refere às projeções “I” e “J”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2002
Fica suprimida a Projeção "J" do Setor de Administração Municipal, antigo Setor de Áreas Isoladas Norte, constante do Projeto de Parcelamento - PR 151/1 - SAI/N, Região Administrativa de Brasília, medindo 16m x 55m (dezesseis metros por cinqüenta e cinco metros), de propriedade do Distrito Federal.
A área de uso especial abrangida pela posição original da Projeção "J", que corresponde a 880m² (oitocentos e oitenta metros quadrados) fica destinada a uso comum do povo.
Fica destinada como bem de uso especial a área de uso comum do povo, contígua à Projeção "I" do Setor de Administração Municipal, antigo Setor de Áreas Isoladas Norte, Região Administrativa de Brasília, localizada em seu lado leste e medindo 50m x 55m (cinqüenta metros por cinqüenta e cinco metros).
A Projeção "I", de propriedade do Distrito Federal e de uso exclusivo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passa a ter 66m (sessenta e seis metros) nos lados sul e norte, permanecendo os 55m (cinqüenta e cinco metros) nos lados leste e oeste.
As normas de Uso e Ocupação do Solo continuam a ser as mesmas definidas para os lotes e projeções do Setor, constantes da PR 151/1- SAI/N, nestes parâmetros:
O subsolo destinado a garagem poderá avançar em área pública até 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) da área da projeção, obedecidos os parâmetros definidos na legislação pertinente.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ