Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 668 de 27 de Dezembro de 2002
Altera a PR 151/1 - SAI/N, no que se refere às projeções “I” e “J”.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica destinada como bem de uso especial a área de uso comum do povo, contígua à Projeção "I" do Setor de Administração Municipal, antigo Setor de Áreas Isoladas Norte, Região Administrativa de Brasília, localizada em seu lado leste e medindo 50m x 55m (cinqüenta metros por cinqüenta e cinco metros).
§ 1º
A Projeção "I", de propriedade do Distrito Federal e de uso exclusivo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passa a ter 66m (sessenta e seis metros) nos lados sul e norte, permanecendo os 55m (cinqüenta e cinco metros) nos lados leste e oeste.
§ 2º
As normas de Uso e Ocupação do Solo continuam a ser as mesmas definidas para os lotes e projeções do Setor, constantes da PR 151/1- SAI/N, nestes parâmetros:
a
taxa máxima de ocupação - 100% da área do lote;
b
altura máxima - 17m (dezessete metros);
c
subsolo destinado a garagem ou atividades de permanência transitória.
§ 3º
O subsolo destinado a garagem poderá avançar em área pública até 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) da área da projeção, obedecidos os parâmetros definidos na legislação pertinente.