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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 668 de 27 de Dezembro de 2002

Altera a PR 151/1 - SAI/N, no que se refere às projeções “I” e “J”.

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Art. 3º

O Poder Executivo procederá às alterações necessárias no prazo de trinta dias.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 668 /2002