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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 668 de 27 de Dezembro de 2002

Altera a PR 151/1 - SAI/N, no que se refere às projeções “I” e “J”.

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Art. 2º

Fica destinada como bem de uso especial a área de uso comum do povo, contígua à Projeção "I" do Setor de Administração Municipal, antigo Setor de Áreas Isoladas Norte, Região Administrativa de Brasília, localizada em seu lado leste e medindo 50m x 55m (cinqüenta metros por cinqüenta e cinco metros).

§ 1º

A Projeção "I", de propriedade do Distrito Federal e de uso exclusivo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passa a ter 66m (sessenta e seis metros) nos lados sul e norte, permanecendo os 55m (cinqüenta e cinco metros) nos lados leste e oeste.

§ 2º

As normas de Uso e Ocupação do Solo continuam a ser as mesmas definidas para os lotes e projeções do Setor, constantes da PR 151/1- SAI/N, nestes parâmetros:

a

taxa máxima de ocupação - 100% da área do lote;

b

altura máxima - 17m (dezessete metros);

c

subsolo destinado a garagem ou atividades de permanência transitória.

§ 3º

O subsolo destinado a garagem poderá avançar em área pública até 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) da área da projeção, obedecidos os parâmetros definidos na legislação pertinente.

Art. 2º, §2º, c da Lei Complementar do Distrito Federal 668 /2002