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Lei Complementar do Distrito Federal nº 555 de 06 de Março de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 6 de março de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área localizada entre o lote "A" e os blocos "C" e "D" do Comércio Local da EQNM 24/26 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, medindo 40 X 50m (quarenta por cinqüenta)metros.

§ 1º

A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades social e de culto.

Art. 2º

O Poder Executivo, através do órgão competente, fica autorizado a celebrar contrato de doação com encargos, da área pública de que trata o artigo anterior, com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Ceilândia Sul, CNPJ 02.578.334/0001-72.

Parágrafo único

A área pública a ser doada passa a integrar o regime de colaboração de interesse público, na forma do disposto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal e no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação da área objeto desta Lei Complementar, a igreja beneficiada obriga-se a prestar assistência social, na forma em que for estabelecido no instrumento de doação, conforme disposto na Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, não podendo os encargos ser inferiores ao prazo de cinco anos.

Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento de requerimento da entidade interessada.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 555 de 06 de Março de 2002