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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 555 de 06 de Março de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

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Art. 2º

O Poder Executivo, através do órgão competente, fica autorizado a celebrar contrato de doação com encargos, da área pública de que trata o artigo anterior, com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Ceilândia Sul, CNPJ 02.578.334/0001-72.

Parágrafo único

A área pública a ser doada passa a integrar o regime de colaboração de interesse público, na forma do disposto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal e no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 555 de 06 de Março de 2002