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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 555 de 06 de Março de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação da área objeto desta Lei Complementar, a igreja beneficiada obriga-se a prestar assistência social, na forma em que for estabelecido no instrumento de doação, conforme disposto na Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, não podendo os encargos ser inferiores ao prazo de cinco anos.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 555 de 06 de Março de 2002