Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 555 de 06 de Março de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação da área objeto desta Lei Complementar, a igreja beneficiada obriga-se a prestar assistência social, na forma em que for estabelecido no instrumento de doação, conforme disposto na Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, não podendo os encargos ser inferiores ao prazo de cinco anos.