JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 555 de 06 de Março de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área localizada entre o lote "A" e os blocos "C" e "D" do Comércio Local da EQNM 24/26 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, medindo 40 X 50m (quarenta por cinqüenta)metros.

§ 1º

A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades social e de culto.

Art. 1º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 555 de 06 de Março de 2002