JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 555 de 06 de Março de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento de requerimento da entidade interessada.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 555 de 06 de Março de 2002