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Lei Complementar do Distrito Federal nº 552 de 22 de Fevereiro de 2002

Desafeta as áreas que especifica e autoriza sua doação com encargos; nas Regiões Administrativas de Samambaia, São Sebastião e Lago Sul – RA XII, XIV e XVI.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de fevereiro de 2002


Art. 1º

Ficam desafetadas de sua destinação original as áreas públicas compreendidas na QR 104, Conjunto 08, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia – RA XII, medindo 4.200 m² (quatro mil e duzentos metros quadrados); na Área Especial "L" 101, Conjunto 02, da Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, medindo 1.220 m² (mil, duzentos e vinte metros quadrados); e na QI 27 em frente aos Conjuntos 01 a 07, Setor SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, medindo 4.000 m² (quatro mil metros quadrados).

§ 1º

As desafetações de trata o caput ficam condicionadas à realização de audiência pública, conforme disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

As áreas ora desafetadas passam a constituir novas unidades imobiliárias destinadas ao uso institucional atividades religiosas, educacionais e de culto.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Universal do Reino de Deus.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e do art. 2°, incisos I, II e III da Lei n° 2.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para prestar atividades educacionais gratuitamente à comunidade, resguardada a sua capacidade de atendimento.

§ 1º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

A prestação dos serviços será oferecida de forma continuada, independentemente de prazo, ao menor reconhecidamente carente.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo Instrumento de Doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 7º

Esta Lei Complementar deverá adequar-se à Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Lei Complementar do Distrito Federal nº 552 de 22 de Fevereiro de 2002