Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 552 de 22 de Fevereiro de 2002
Desafeta as áreas que especifica e autoriza sua doação com encargos; nas Regiões Administrativas de Samambaia, São Sebastião e Lago Sul – RA XII, XIV e XVI.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam desafetadas de sua destinação original as áreas públicas compreendidas na QR 104, Conjunto 08, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia – RA XII, medindo 4.200 m² (quatro mil e duzentos metros quadrados); na Área Especial "L" 101, Conjunto 02, da Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, medindo 1.220 m² (mil, duzentos e vinte metros quadrados); e na QI 27 em frente aos Conjuntos 01 a 07, Setor SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, medindo 4.000 m² (quatro mil metros quadrados).
§ 1º
As desafetações de trata o caput ficam condicionadas à realização de audiência pública, conforme disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
As áreas ora desafetadas passam a constituir novas unidades imobiliárias destinadas ao uso institucional atividades religiosas, educacionais e de culto.