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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 552 de 22 de Fevereiro de 2002

Desafeta as áreas que especifica e autoriza sua doação com encargos; nas Regiões Administrativas de Samambaia, São Sebastião e Lago Sul – RA XII, XIV e XVI.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.