Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 552 de 22 de Fevereiro de 2002
Desafeta as áreas que especifica e autoriza sua doação com encargos; nas Regiões Administrativas de Samambaia, São Sebastião e Lago Sul – RA XII, XIV e XVI.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.