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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 552 de 22 de Fevereiro de 2002

Desafeta as áreas que especifica e autoriza sua doação com encargos; nas Regiões Administrativas de Samambaia, São Sebastião e Lago Sul – RA XII, XIV e XVI.

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Art. 1º

Ficam desafetadas de sua destinação original as áreas públicas compreendidas na QR 104, Conjunto 08, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia – RA XII, medindo 4.200 m² (quatro mil e duzentos metros quadrados); na Área Especial "L" 101, Conjunto 02, da Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, medindo 1.220 m² (mil, duzentos e vinte metros quadrados); e na QI 27 em frente aos Conjuntos 01 a 07, Setor SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, medindo 4.000 m² (quatro mil metros quadrados).

§ 1º

As desafetações de trata o caput ficam condicionadas à realização de audiência pública, conforme disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

As áreas ora desafetadas passam a constituir novas unidades imobiliárias destinadas ao uso institucional atividades religiosas, educacionais e de culto.