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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 552 de 22 de Fevereiro de 2002

Desafeta as áreas que especifica e autoriza sua doação com encargos; nas Regiões Administrativas de Samambaia, São Sebastião e Lago Sul – RA XII, XIV e XVI.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para prestar atividades educacionais gratuitamente à comunidade, resguardada a sua capacidade de atendimento.

§ 1º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

A prestação dos serviços será oferecida de forma continuada, independentemente de prazo, ao menor reconhecidamente carente.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão as atividades de que trata o caput.