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Lei Complementar do Distrito Federal nº 54 de 30 de Dezembro de 1997

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

A VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1997


Art. 1º

A alínea "a" do inciso II do caput do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte número 3:

Art. 62

.....................................

II

....................................

a

................................... 3) apurado pela diferença entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.

Art. 2º

O § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19

...............................

§ 1º

Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:

I

que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;

II

não coletivos cuja área construída definida no regulamento:

a

tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;

b

tenha sido constatada pela fiscalização tributária.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


109º da República e 38º de Brasília ARLETE SAMPAIO

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