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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 54 de 30 de Dezembro de 1997

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 19

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§ 1º

Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:

I

que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;

II

não coletivos cuja área construída definida no regulamento:

a

tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;

b

tenha sido constatada pela fiscalização tributária.