Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 54 de 30 de Dezembro de 1997
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 19
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§ 1º
Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:
I
que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;
II
não coletivos cuja área construída definida no regulamento:
a
tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;
b
tenha sido constatada pela fiscalização tributária.