Lei Complementar do Distrito Federal nº 535 de 23 de Janeiro de 2002
Desafeta a área que especifica e autoriza sua doação com encargos, na Região Administrativa de Ceilândia – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de janeiro de 2002
Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, medindo 6.500 m² (seis mil e quinhentos metros quadrados), na EQNP 08/12, entre as Áreas Especiais C,D,E e F da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme mapa em anexo.
A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Evangélica Comunidade Cristã de Taguatinga, CNPJ 01.719.616/0001-80.
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e do art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Como contrapartida à doação efetiva na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, através de atividades ocupacionais.
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 114.400,00 ( cento e quatorze mil e quatrocentos reais).
O valor de que trata o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado da Área Especial para Igreja, na Área EQNP 08/12, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), destinados a atividade de culto, calculado com base na tabela de valores venais de que trata a Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, pelo número de metros quadrados do lote que esta sendo criado, o qual mede 6.500 m² (seis mil e quinhentos metros quadrados).
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 28 de 08 de fevereiro de 2002.