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Lei Complementar do Distrito Federal nº 535 de 23 de Janeiro de 2002

Desafeta a área que especifica e autoriza sua doação com encargos, na Região Administrativa de Ceilândia – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de janeiro de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, medindo 6.500 m² (seis mil e quinhentos metros quadrados), na EQNP 08/12, entre as Áreas Especiais C,D,E e F da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme mapa em anexo.

§ 1º

A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Evangélica Comunidade Cristã de Taguatinga, CNPJ 01.719.616/0001-80.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e do art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetiva na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, através de atividades ocupacionais.

§ 1º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 114.400,00 ( cento e quatorze mil e quatrocentos reais).

Parágrafo único

O valor de que trata o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado da Área Especial para Igreja, na Área EQNP 08/12, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), destinados a atividade de culto, calculado com base na tabela de valores venais de que trata a Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, pelo número de metros quadrados do lote que esta sendo criado, o qual mede 6.500 m² (seis mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 28 de 08 de fevereiro de 2002.

Lei Complementar do Distrito Federal nº 535 de 23 de Janeiro de 2002