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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 535 de 23 de Janeiro de 2002

Desafeta a área que especifica e autoriza sua doação com encargos, na Região Administrativa de Ceilândia – RA I.

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Art. 6º

A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 114.400,00 ( cento e quatorze mil e quatrocentos reais).

Parágrafo único

O valor de que trata o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado da Área Especial para Igreja, na Área EQNP 08/12, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), destinados a atividade de culto, calculado com base na tabela de valores venais de que trata a Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, pelo número de metros quadrados do lote que esta sendo criado, o qual mede 6.500 m² (seis mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 535 /2002