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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 535 de 23 de Janeiro de 2002

Desafeta a área que especifica e autoriza sua doação com encargos, na Região Administrativa de Ceilândia – RA I.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetiva na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, através de atividades ocupacionais.

§ 1º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 3º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 535 /2002