Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 535 de 23 de Janeiro de 2002
Desafeta a área que especifica e autoriza sua doação com encargos, na Região Administrativa de Ceilândia – RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, medindo 6.500 m² (seis mil e quinhentos metros quadrados), na EQNP 08/12, entre as Áreas Especiais C,D,E e F da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme mapa em anexo.
§ 1º
A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto.