Lei Complementar do Distrito Federal nº 50 de 23 de Dezembro de 1997
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 1997
Art. 1º
– Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.
Art. 2º
– Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:
I
sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores;
II
multas aplicadas por autoridade administrativa por cometimento de infrações a direitos de consumidores;
III
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;
IV
dotações orçamentárias a ele destinadas;
V
receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI
contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII
transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlatos;
VIII
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do FDDC apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 3º
Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor.
§ 1º
– As atividades referidas no caput serão previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4º.
§ 2º
– Dar-se-á prioridade às ações que visem a:
I
implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;
II
promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.
Art. 4º
– O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado pelo Conselho de Administração, com a seguinte composição:
I
um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;
II
um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III
um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV
um representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON;
V
um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI
dois representantes de entidades civis, que:
a
atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
b
estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.
§ 1º
– Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:
I
serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;
II
terão mandato de dois anos, vedada a recondução;
III
não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.
§ 2º
– Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON.
§ 3º
– O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:
I
as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;
II
compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;
III
contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.
Art. 5º
– Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.
Art. 6º
– O Conselho de Administração reunir-se-á, no prazo de sessenta dias, para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.
Art. 7º
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
– Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.578, de 22 de julho de 1997.
109º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE