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Lei Complementar do Distrito Federal nº 50 de 23 de Dezembro de 1997

Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 1997


Art. 1º

– Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.

Art. 2º

– Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:

I

sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores;

II

multas aplicadas por autoridade administrativa por cometimento de infrações a direitos de consumidores;

III

rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

IV

dotações orçamentárias a ele destinadas;

V

receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI

contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII

transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlatos;

VIII

saldos de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Parágrafo único

O saldo financeiro positivo do FDDC apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 3º

Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor.

§ 1º

– As atividades referidas no caput serão previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4º.

§ 2º

– Dar-se-á prioridade às ações que visem a:

I

implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;

II

promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.

Art. 4º

– O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado pelo Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III

um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV

um representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON;

V

um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI

dois representantes de entidades civis, que:

a

atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

b

estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

§ 1º

– Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:

I

serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;

II

terão mandato de dois anos, vedada a recondução;

III

não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.

§ 2º

– Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON.

§ 3º

– O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:

I

as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;

II

compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

III

contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.

Art. 5º

– Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.

Art. 6º

– O Conselho de Administração reunir-se-á, no prazo de sessenta dias, para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.

Art. 7º

– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.578, de 22 de julho de 1997.


109º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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