Lei Complementar do Distrito Federal nº 50 de 23 de Dezembro de 1997
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 1997
– Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.
– Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:
sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores;
multas aplicadas por autoridade administrativa por cometimento de infrações a direitos de consumidores;
receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlatos;
O saldo financeiro positivo do FDDC apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor.
– As atividades referidas no caput serão previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4º.
promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.
– O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado pelo Conselho de Administração, com a seguinte composição:
estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.
não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.
– Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON.
compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;
contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.
– Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.
– O Conselho de Administração reunir-se-á, no prazo de sessenta dias, para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.
– Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.578, de 22 de julho de 1997.
109º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE