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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 50 de 23 de Dezembro de 1997

Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

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Art. 3º

Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor.

§ 1º

– As atividades referidas no caput serão previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4º.

§ 2º

– Dar-se-á prioridade às ações que visem a:

I

implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;

II

promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.