Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 50 de 23 de Dezembro de 1997
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor.
§ 1º
– As atividades referidas no caput serão previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4º.
§ 2º
– Dar-se-á prioridade às ações que visem a:
I
implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;
II
promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.